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O Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional, no mês de dezembro de cada ano, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de professor, em efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação.

1º. O abono de que trata esta Lei, fundamenta-se no art. 26 da lei n° 14.133/2020, e seus demais dispositivos.
2º. O valor do abono e demais disposições pertinentes será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e alcançará tanto os professores efetivos quanto os temporários.
3º. Os critérios para percepção do abono será de forma proporcional, levando em consideração a carga horária de cada profissional da Educação, tanto efetivo quanto temporários.
4º. O pagamento do abono só se dará caso não seja atingido o percentual mínimo de 70% previsto na lei do FUNDEB.
5º. Fica autorizado o Poder Executivo, respeitada a legislação pertinente e havendo sobra de recursos nos 30 % a pagar o abono ao pessoal de apoio.
Art. 2º O benefício instituído por esta lei:

I – tem natureza indenizatória;

II – não tem natureza salarial ou remuneratória;

III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

V – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI – não configura rendimento tributável ao servidor.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do elemento de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, vinculados aos recursos do FUNDEB 70%.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, 22 de dezembro de 2021.

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