De segunda a sexta de 08:00 às 14:00       Av. Barão do Rio Branco 760          (91) 999664759

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado Pará;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, de 07 de fevereiro de1990;

CONSIDERANDO O Decreto 800, DE 31 DE MAIO DE 2020 (10 DE MARÇO DE 2021), do Governo do Estado do Pará

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção fiscalização ao enfrentamento do COVID-19; e

CONSIDERANDO que o Município é integrante da Região Nordeste – Metropolitana III e encontra -se na Zona de Alerta Máximo – Bandeira Vermelha, e terá que resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitando as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, com restrição de alguns setores econômicos e sociais, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios.

CONSIDERANDO a pratica do melhor prevenir,

 

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 05 de abril de 2021, ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo no município de São Francisco do Pará, baseadas nas diretrizes do Decreto Estadual nº 800 de 10 de março de 2021, pelo período de 30 (trinta) dias ou mudança das diretrizes de bandeiramento do Estado do Pará.

1° O município, através de seus Órgãos de fiscalização atuará de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Parágrafo Único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois).

Art. 4°.. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrasquinhos e estabelecimentos afins com até as 21:00 h (vinte e uma horas) inclusive delivery. Fica autorizado a permanência de pessoas somete sentadas.

I – Manutenção de acesso ao público, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operacional do estabelecimento;

II – Fixação em local visível do layout, avisando a capacidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, conforme orientação dos incisos;

III – A venda de bebidas alcoólicas, está proibida, no período compreendido entre 19:00 (dezenove horas) e 05 (cinco) horas, inclusive por delivery;

IV – A permanência de pessoas sentadas com distanciamento de 02m (dois) de uma mesa para outra;

V – A apresentação de músicos autorizados no máximo de 02 (dois).

Art. 5°. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral dos Anexos deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas.

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de piscinas.

Art. 6°. Fica permitido a abertura e funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento), com distanciamento de 02 (dois) metros de uma pessoa para outra, somente com público sentado, com a mesma restrição de horário de 21:00 h (vinte e uma horas) as 06:00 h (seis horas).

Art. 7°. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

Art. 8°. Ficam autorizadas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, com 70% (setenta) da capacidade e com horários agendando a contar do dia 05.04.2021.

Art. 9°. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 20% (vinte por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 3,0 (três) metros para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel a 70%); e,

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00h (seis) horas, inclusive por delivery.

Art. 10º. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário de 08:00 (oito) as 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica neste Decreto.

Art. 11. Fica autorizado a funcionar o bares, com horário de 08:00 h (oito horas) as 19:00h (dezenove horas ), com capacidade máxima de 30 % (trinta por cento), durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.

Art. 12. Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização de maneira presencial, desde que obedecidas as seguintes medidas de segurança:

I – Manter o uso de máscaras obrigatório para funcionários e público em geral;

II – Identificar e eliminar pontos de aglomeração como salas de reuniões, salas de espera, cafés, etc;

III – Manter as reuniões online, se possível;

IV – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas nos ambientes de portaria e recepção;

V – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações dos banheiros;

VI – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nos refeitórios;

VII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nas copas;

VIII – Disponibilizar pias ou uso de álcool 70% para higienização das mãos de servidores e público em geral.

IX – Afastar, realocar ou colocar em trabalho remoto os servidores que sejam do grupo de risco:

a) Tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) Estejam gravidas ou sejam lactantes, até 06 meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
c) Apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;
d) Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;
Art. 13 – O trabalho remoto ou em escala deverá ser priorizado para todos os servidores, nas unidades em que isto seja possível, e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população, excetuando aqueles vinculados às secretarias de Saúde, de Infraestrutura e a Ação Social, pois são consideradas como setores estratégicos para contenção da pandemia.

Art. 14. Fica proibida a circulação de pessoas, em todo o município de São Francisco do Pará no período compreendido entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 06:00 h (seis horas), salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I – transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico hospitalares;

II – deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III – deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa; e

V – deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar documentos que comprovem a necessidade da pratica do ato que esteja realizando.
2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
3º As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21:00 h (vinte e uma horas ), a fim de permitir o cumprimento da regra
Art. 15. Os serviços de transportes alternativos podem circular com as devidas restrições:

I – Carro pequeno (com capacidade de 05 lugares), poderá com no máximo 04 ocupantes, com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS;

II – Carro médio (com capacidade de 07 lugares), poderá com no máximo 06 ocupantes, com as, com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS

III – Vans, (com capacidade de 16 lugares) poderá com no máximo 14 (quatorze) passageiros, e este precisaram ter a distância de, no mínimo, dois palmos (40 a 50 centímetros) de uma pessoa para outra, não poderá ter passageiro em pé, com as, com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS

Art. 16 . Os taxis, moto taxis, taxis lotação que precisarem atender a alguma chamada no horário de 21:00 h (vinte e uma horas) as 06:00 h (seis horas), deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste decreto.

Art. 17 Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos com público superior a 10 (dez) pessoas a exemplo de peladas, brincadeiras em praças, etc.

Art. 18 Ficam restringidos os eventos sociais particulares, como casamentos, 15 anos, celebrações e afins, e devem seguir os protocolos de segurança, exigidos pela OMS, respeitando números de convidados, de até a 10 (dez pessoas) da capacidade do espaço do evento e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois).

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de piscinas.

Art. 19 Permanecem proibidos e fechados ao público:

I – boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

II – praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 20 No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977,sendo a aplicação de penalidades pela autoridade competente.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar demais e Secretarias Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

Art. 21 Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo Coronavírus.

Art. 21. Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 05 de abril de 2021.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Compartilhar:

Os comentários estão fechados.

Acessibilidade