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O Secretário Municipal de Educação de São Francisco do Pará, estado do Pará no uso de suas atribuições que lhes são conferidas e demais legislações vigentes e,

CONSIDERANDO a Lei º 9.394.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2010 – CEE-PA, que dispõe sobre a Regulamentação e consolidação das Normas Estaduais e Nacionais Aplicáveis à Educação Básica no Sistema de Estadual de Ensino do Pará;

CONSIDERANDO RESOLUÇÃO 304 DE 25 DE MAIO DE 2017 Altera a Resolução 001/2010, que dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.

CONSIDERANDO que a missão da Secretaria Municipal de Educação é a de promover a universalização do ensino na rede Municipal de São Francisco do Pará estado do Pará, assegurando um ensino público de qualidade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a lotação dos Recursos Humanos nas Unidades de Ensino e Administrativas da SEMED;

RESOLVE:

Art. 1°. Disciplinar a lotação de pessoal nas Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do Pará;

Art. 2°. A lotação dos servidores nas Unidades de Ensino e Administrativas da Secretaria Municipal de Educação – SEMED observará a Formação e/ou a Habilitação que o cargo ou a função exigir, a Avaliação do Desempenho e os Parâmetros das legislações de trabalho, procedidos de acordo com a seguinte ordem de prioridade e lotação com jornada de 20h (vinte) horas semanais.

I – Servidores Concursados;

II – Servidores efetivos

III– Servidores Temporários

  •  Para distribuição de turmas na escola e carga horária do professor em uma única unidade de ensino, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
  1. a) O professor terá prioridade nas turmas regressas;
  2. c) habilitação específica na disciplina;
  3. f) maior tempo de efetivo exercício na escola;

Art. 3°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino será efetivada mediante o que dispuser a demanda anual da matrícula, com formação de turmas, turnos de funcionamento e número de dependências físicas, consoante com Projeto Pedagógico – PP de cada escola, sob a autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

  1. A lotação dos docentes será prioritariamente, em sala de aula na disciplina constante do Desenho Curricular da Rede Municipal de Ensino, de tal forma que nenhuma turma fique sem professor.
  2. II. A Lotação do Professor será por turma de acordo com o número de alunos da ano e da modalidade conforme amparo legal;

III. Cumpridas as lotações dos docentes em sala de aula (regência), poderá ser lotado professor em Sala de Recursos multifuncionais (preferencialmente com especialização na área da Educação Especial), de acordo com a demanda de aluno apesentada pela Escola para a Coordenação da Educação Especial (SEMED);

  • 1º. A lotação em espaço de Sala de Leitura e Laboratório de Informática, fica condicionada ao retorno presencial das atividades escolares e sob autorização do representante titular da SEMED;

Art. 4° Os processos de enturmação para efeitos de lotação de docentes terão como base:

  1. EDUCAÇÃO INFANTIL:
  2. a) Pré-escolar: crianças de 04 (quatro) a 05(cinco) anos e 11 meses, até 25 alunos por professor em classe de pré-escola, que abriguem crianças de 4(quatro) anos a 5(cinco) anos e 11(onze) meses, completos até 31 de março.
  • 1º No retorno das atividades escolares de forma presencial, será permitida a lotação de 01 (um) professor auxiliar, com 20h/s para cada turma da escola que ofertar turmas de quando o número de alunos for superior ao determinado no artigo 4° desta Portaria, sob a análise e autorização do titular da SEMED.
  1. Ensino Fundamental:
  2. a) Anos iniciais:
  • – 1º, 2°e 3º anos: até 25 (vinte e cinco) alunos por professor.
  • – 4º e 5º anos – até 30 (trinta alunos) alunos por professor.
  • – 1ª e 2ª etapas – até 25 (vinte e cinco) alunos por professor.
  1. b) Anos Finais: 6º ao 9º ano; 3ª e 4ª etapas – até 35 (trinta e cinco) alunos por turma.
  2. c) Classes multisseriadas (unidocência): preferencialmente o mínimo de 12 (doze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por professor.

Parágrafo único – Na Educação do Campo, a oferta de turmas com número de alunos inferior ao estabelecido no artigo 4°, somente será efetivada após entendimento da Equipe Pedagógica e autorização do titular da SEMED.

III – Educação Especial, em regime de inclusão, em consonância com a Resolução 304 de 25 de maio de 2017 CEE/PA.

  1. a)Alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento(TGD) e Altas Habilidades/Superdotação será de 20% do quantitativo da turma;
  2. b) Alunos com Múltiplas Deficiências máximo 01 (um) independente da quantidade de aluno.
  • – Os alunos com deficiência, matriculados na Rede Municipal de Ensino, que não têm autonomia para alimentar-se, fazer a própria higiene e locomover-se em decorrência de deficiência física, transtorno global do desenvolvimento, ou com mobilidade reduzida (permanente ou temporária), será permitida a lotação de 01 (um) cuidador (nível médio), com 20 horas semanais, sob a análise e autorização do titular da SEMED no momento de retorno das atividades escolares presenciais.
  • – No caso de alunos surdos, cegos, autistas, síndromes e com deficiência intelectual leve ou moderada, será lotado um professor auxiliar, por turma, para atender as necessidades educacionais especiais do estudante, com a carga horária de 20h semanais.
  • – Os alunos com deficiência, matriculados na Rede Municipal de Ensino, terão a segunda matrícula para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais, será permitida a lotação de um professor com a carga horária de 20h semanais para cada turno.
  • – Nos casos omissos, a decisão sobre o número de alunos com deficiência na turma, será da Coordenação de Educação Especial, conjuntamente com a Direção da Escola e Diretoria de Ensino da SEMED.

Art. 5°. O servidor ocupante do cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á as jornadas de trabalho descritas a seguir:

I – A jornada de trabalho dos professores em regência de classe, conforme legislação vigente, será em jornada de 20h (vinte) horas semanais e 100h mensais (Educação Infantil, 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª Etapas da EJA);

II – A jornada de trabalho dos professores em regência de classe do 6º ano ao 9º ano, conforme legislação vigente, em jornada de 20h (vinte) horas semanais.

  • 1°. Considerada a necessidade, toda aula ministrada acima do limite de 20h (vinte) horas semanais, será considerada extrapolação com no máximo de 20h (vinte) semanais ou 100h (cem) mensais.
  • 2°.Aos professores no exercício de atividade técnico-pedagógicas e administrativas, nas Unidades Escolas ou na SEMED, poderão ser lotados com 20 (vinte), 30 (trinta), e/ou 40 horas semanais.

Art. 6°. A lotação de gestores educacionais e coordenadores escolares por escola obedecerá aos seguintes critérios.

I – Unidade de Educação Infantil:

  1. a) Pré-escolar: 01(um) coordenador escolar para cada unidade de ensino, a partir de 90 (noventa) alunos.

II – Unidades de Ensino Fundamental:

  1. a) 01 (um) coordenador escolar para cada unidade de ensino, a partir de 100 (cem) alunos.
  2. b) 01 (um) vice-diretor para cada unidade escolar que funcione em mais de 01(um) turno, atendendo um número igual ou superior a 600 (seiscentos) alunos com mais de uma modalidade de ensino e possua anexo.
  3. c)02 (dois) vice-diretores para cada unidade escolar que funcione nos 03 (três) turnos, atendendo um número igual ou superior a 900 (novecentos) alunos, com mais de uma modalidade de ensino.
  • 1°.As solicitações de férias, dispensa da função e remoção de servidores lotados na função de diretor ou vice-diretor de unidades de ensino, devem ser analisadas e autorizadas pelo titular da SEMED, a fim de não prejudicar o desenvolvimento das atividades escolares, em especial, no final do período letivo, matrícula e lotação;
  • . Aos diretores e/ou vice-diretores será exigido o cumprimento de 08 (oito) horas diárias para 40 (quarenta) horas semanais e 05 (cinco) horas diárias para 30 horas semanais;

Art.7°. A lotação de técnico-pedagógico obedecerá aos seguintes critérios:

  1. 01 (um) para cada unidade escolar que atenda de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) alunos independentes das modalidades que oferta e dos turnos de funcionamento;
  2. 02 (dois) para cada unidade de ensino que atenda o número de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos, que funcione em 02 (dois) turnos e com mais de uma modalidade de ensino, incluindo anexos quando houver.

III. 03 (três) para cada unidade de ensino que atenda mais de 900 (novecentos) alunos, em 03 (três) turnos e em mais de uma modalidade, incluindo os anexos.

  • . A lotação dos técnicos-pedagógicos será de 30 (trinta horas semanais) para 150 (cento e cinquenta horas mensais)

Art. 8º. Para viabilizar o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação poderão ser lotados professores, sem as vantagens do Magistério, bem como, de Apoio Técnico-administrativo, Pedagógico e Operacional, com carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) e/ou 40h semanais, fazendo jus à gratificação da função exercida, mediante a autorização do titular da SEMED.

Art.9°. A lotação de servidores em atividades de Secretaria Escolar obedecerá aos seguintes critérios.

I – Secretário (a) Escolar:

01 (um) Secretário escolar para cada escola polo que esteja com autorização do Conselho Municipal de Educação-CME e/ou Conselho Estadual de Educação ou CEE.

  • 1°.A Formação exigida para a lotação de secretário (a) escolar será Ensino Médio completo;

Art. 10º. A lotação de servidores em atividades de Apoio Administrativo nas Unidades Escolares obedecerá aos seguintes critérios:

I – Assistente administrativo (auxiliar ou agente administrativo):

  1. a) 01 (um) para cada unidade escolar que atenda exclusivamente Educação Infantil;
  2. b) 01(um) para cada escola que atenda de 1º ano ao 5ºano a partir de 100 (cem) alunos;
  3. c) 01 (um) para até 10 (dez) turmas de Pré-escola,1° ano ao 5º. ano 1ª e 2ª etapas, incluindo as escolas anexas (não contabilizando as anexas atendidas no art. 9 item b desta portaria), independentes de turno de funcionamento.
  4. d) 01 (um) para cada 07 (sete) turmas, de 6º ao 9º ano, 3ª e 4ª etapa ou equivalentes, incluindo as escolas anexas; independentes de turnos de funcionamento.

Art. 11. A lotação de servidores em atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS obedecerá aos seguintes critérios:

  1. Auxiliar de serviços gerais:
  2. a) 01(um) auxiliar de serviços gerais a cada 09 dependências obedecendo os turnos de funcionamento da escola;
  • 1°. Será permitida a lotação de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais na portaria das Unidades Escolares com o número de turmas igual ou superior a 04 por turno, obedecendo os turnos de funcionamento da escola com autorização do titular da SEMED;
  1. Merendeira:
  2. a) 01 (uma) merendeira por turno para Escolas de 04 (quatro) a 09 (nove) turmas;
  3. b) 02 (duas) merendeiras por turno, para cada Escola de 09 (nove) a 16 (dezesseis) turmas.

III. Auxiliar de Serviços Gerais/Merendeira:

  1. a) 01 (uma) para escolas da Educação do Campo obedecendo os turnos de funcionamento da Escola.

                     IV – Auxiliar de Vigilância Escolar:

  1. a) 02 (dois) auxiliares de vigilância escolar noturno para cada unidade escolar;

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Auxiliares de Serviços Educacionais será desenvolvida em expediente com duração de 06 (seis) horas diárias ininterruptas de efetivo trabalho na unidade escolar, com exceção dos cargos de vigilância escolar e os auxiliares de serviços gerais que possuírem as atribuições de porteiro; para estes em especial, o horário também poderá ser em regime de escala 12×36.

Art. 12. A remoção de servidores de uma unidade escolar para outra, se dará conforme conveniência administrativa.

Art. 13. As unidades administrativas e escolares somente poderão aceitar pessoas ou servidores para desempenho de funções/atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação e memorando de apresentação devidamente assinado pelo titular da SEMED.

Parágrafo único. O não cumprimento das determinações de que trata o “caput” deste artigo implicará a chefia da unidade, responsabilidade administrativa civil e penal na forma da lei.

Art.14. Os servidores encaminhados por problemas administrativos disciplinares, mediante memorando acompanhado de relatório expedido pela direção escolar, deverão ter lotação específica pelo RH da SEMED aguardando o resultado final do processo pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará.

Art. 15. Os professores de licença: Saúde, Maternidade, Prêmio, sem vencimento, serão lotados em código específico na escola de origem, respeitando-se a jornada de trabalho e função exercida no momento da expedição do ato.

Art. 16. Da cedência do servidor colocado quando à disposição de outro órgão (dentro da instância municipal), o servidor/docente será cedido com a jornada de 20h(vinte) horas, sem as vantagens do magistério, em conformidade com a conveniência administrativa;

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do titular da SEMED, em consonância com as orientações do setor jurídico.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

São Francisco do Pará, 19 de fevereiro de 2021.

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