LEI Nº 1.268/2021: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, REALIZAR CONVÊNIO PARA FOMENTO DO COMÉRCIO LOCAL.

 

O Prefeito do Município de São Francisco do Pará/PA, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica o Município de São Francisco do Pará autorizado a celebrar convênio, termo de compromisso, termo de ajuste e demais documentos necessários, com Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos, objetivando incentivar a aquisição de produtos e serviços pelos servidores públicos municipais, nos termos dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta Lei, referente principalmente a:

  • – mensalidades de Planos de Assistência Médico-Hospitalar e/ou Odontológica; e,
  • – faturamentos promovidos por Pessoas Jurídicas regularmente inscritas no Cadastro Fiscal do Município que se dediquem à prestação de serviços, ou à comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado, combustíveis e lubrificantes automotivos, gêneros alimentícios, bens de consumo, móveis, medicamentos e materiais de construção e outros.

Parágrafo Único. Ficam excluídas das operações mencionadas neste artigo as relativas a financiamentos, fianças, garantias, duplicatas, locações, seguros, renda mensal, previdência complementar, empréstimos de quaisquer natureza, ou contribuições associativas e sindicais.

 

Artigo 2°. O Poder Executivo fica autorizado a promover os procedimentos necessários visando o lançamento do desconto do valor da compra de cada servidor direto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo servidor.

 

Parágrafo Único: A consignação de que trata esta lei será processada em folha de pagamento, sujeitando-se à autorização, prévia e expressa, do servidor público, através de formulário próprio e individual, com firma reconhecida em cartório, na forma do Anexo II desta Lei.

Artigo 3º. Para execução desta Lei fica instituído o Cheque Convênio, sendo:

 

Parágrafo Único: Cheque Convênio – A ser utilizado para compras em geral autorizadas pelo disposto no art. 1° desta lei, em todos os estabelecimentos credenciados, com os gastos realizados

 

pelo servidor e por ele custeados, em limite de consumo de no máximo 30% (trinta por cento) do seu vencimento que será fixado pelo Departamento de Pessoal, podendo ser alterado para menos, a critério da administração, obedecidos os parâmetros de comprometimento da renda mensal de cada servidor.

 

Artigo 4º. Para entendimento desta Lei, entende-se por cheque convênio as diversas formas de estabelecer relação financeira: aplicativos ou programas de gerenciamento financeiro, cartão físico ou virtual, além de outras ferramentas que possam, de modo seguro e dentro da legislação, gerenciar os processos financeiros que trata esta lei.

 

  • 1º – Para efeito deste artigo, deverá a com Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos, informar, mensalmente, o valor consignável a ser descontado sobre a remuneração disponível do servidor público.
  • 2º – Os valores consignáveis referentes aos créditos oriundos das operações mencionadas no art. 1º, deverão ser fornecidos pelas Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos até o dia 15 (quinze) de cada mês ou em outra data pré-estabelecida, contendo a identificação do servidor público, valores individualizados e totais das operações comerciais ou de prestação de serviços que tiverem sido realizadas para fins de serem promovidas as respectivas retenções na folha de pagamento.
  • 3º – Os valores mencionados no parágrafo anterior serão transferidos pelo Poder Público à com Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos que gerenciar a implementação do presente projeto de fomento ou diretamente a quem forneceu os bens ou serviços através de crédito em conta bancária de sua exclusiva movimentação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto em folha de pagamento do servidor público.
  • 4º – A autorização do servidor público importará em declaração de sua ciência quanto às disposições constantes da presente Lei.
  • 5º – A Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos terá direito a um percentual referente a taxa de administração no percentual de até 5%,a serem utilizadas para manutenção das atividades, do valor descontado em folha, conforme previsto em convenio, dos valores a serem repassados as pessoas juridicas fornecedoras, não havendo qualquer despesa para o municipio.

 

Artigo 5º. Somente serão credenciados os estabelecimentos regularmente inscritos na Prefeitura com comprovada regularidade de funcionamento e fiscal.

 

Parágrafo único. A Prefeitura fornecerá a relação dos estabelecimentos adimplentes e Inadimplentes inscritos no cadastro munipal, para fins de credenciamento, com atualizações periódicas.

Artigo 6º. Fica a Prefeitura isenta do pagamento de parcelas não quitadas decorrente da exoneração do servidor a qualquer título, falecimento, abandono de cargo, afastamento, licença não remunerada, licença para tratamento médico, etc.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso em que ocorrer a exoneração do servidor a Prefeitura comunicará o fato à Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos  que gerencia o projeto, para fins de acerto das pendências decorrentes do uso dos cheques e baixa do servidor no sistema operacional, ficando ressalvada a Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos , o direito de cobrar do servidor os valores em aberto, conforme contrato a ser assinado entre o servidor e a Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos quando da entrega dos cheques, podendo ainda, ser descontados valores referentes as verbas rescisórias.

 

Artigo 7º. Os estabelecimentos credenciados deverão dirigir-se à Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos para esclarecimento de quaisquer dúvidas, cabendo à Prefeitura as obrigações listadas no convênio.

 

Artigo 8°. No caso de servidores públicos licenciados, afastados, cedidos, em disponibilidade ou em tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, cujas remunerações não sejam pagas pelo Poder Público, não serão efetuadas quaisquer retenções, cabendo à Consignatária adotar as providências necessárias visando à satisfação dos respectivos créditos.

 

Parágrafo Único: O Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar expressamente à Pessoas Juridicas de Direito privado com ou sem fins lucrativos as ocorrências mencionadas no “caput” deste artigo.

 

Artigo 9°. O Convenio terá validade não superior a 48 (quarenta e oito) meses, e será adequado ao prazo de uma gestão municipal ou inferior, correspondente ao período que restar para término do respectivo mandato do executivo, podendo ser renovado ou rescindido mediante interesse das partes nos termos da legislação em vigor, com aviso antecipado por escrito de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, 27 de abril de 2021

 

 

 

OBS: Para mais informações, baixe a Lei Nº 1.268/2021 em PDF.

 

 

MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *