LEI Nº 1.267/2021: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

             O Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei Reestruturá o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, do Município de São Francisco do Pará, de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2°. O Conselho será constituído pelos seguintes membros, sendo:

            I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II – 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal;

III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;

IV – 02 (dois) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;

VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME, se houver;

VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, se houver;

IX – 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; se houver;

X – 01 (um) representante das Escolas do Campo, se houver;

XI – 01 (um) representante das escolas indígenas, se houver;

XII – 01 (um) representante das escolas quilombolas, se houver.

  • 1º. Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro:

I – os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores municipais;

II – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;

III – os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • . Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro devendo o ato legal de nomeação dos membros do Conselho conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
  • 4º. A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

III – imediatamente, nos afastamentos temporários.

Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

            III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

  1. a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
  3. c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 4°. São impedidos de integrar o Conselho:      

I – titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

II – titulares do mandato de Vereador;

II – tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos que:

  1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
  2. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.

Parágrafo Único: na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.

Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 6º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

  • 1º. O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
  • 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
  • . Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.

Art. 7º. Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação justificada do segmento representado;

III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

IV – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º. Compete ao Conselho:

I – elaborar seu regimento interno;

II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

VI – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 

Parágrafo Único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

Art. 9º. O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo e no regimento interno do conselho.

Art. 10. O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Parágrafo Único. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

Art. 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei Municipal nº 352/2007.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, 31 março de 2021.

 

 

OBS:CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A LEI Nº 1.267 EM PDF

                                         

MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA

Prefeito Municipal      

 

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