O Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei Reestruturá o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, do Município de São Francisco do Pará, de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2°. O Conselho será constituído pelos seguintes membros, sendo:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV – 02 (dois) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME, se houver;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, se houver;
IX – 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; se houver;
X – 01 (um) representante das Escolas do Campo, se houver;
XI – 01 (um) representante das escolas indígenas, se houver;
XII – 01 (um) representante das escolas quilombolas, se houver.
- 1º. Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro:
I – os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores municipais;
II – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
III – os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
- 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
- 3º. Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro devendo o ato legal de nomeação dos membros do Conselho conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
- 4º. A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;
III – imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
- a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
- b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
- c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 4°. São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – titulares do mandato de Vereador;
II – tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
- a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
- b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo Único: na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 6º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
- 1º. O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
- 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
- 3º. Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
Art. 7º. Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º. Compete ao Conselho:
I – elaborar seu regimento interno;
II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 9º. O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo e no regimento interno do conselho.
Art. 10. O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei Municipal nº 352/2007.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, 31 março de 2021.
OBS:CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A LEI Nº 1.267 EM PDF
MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA
Prefeito Municipal
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