O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ/PA, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem caráter emergencial para enfrentamento das dificuldades econômicas e sanitárias que vivem o Município, bem como País.
Art. 2º O “Programa Renda Cidadã”, disciplinado por esta Lei, tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias vulneráveis em decorrência de situações de pobreza e risco social, por meio de mecanismos de transferência direta de renda e outras de caráter complementar, com a finalidade de auxiliar os grupos sociais destinatários do Programa na superação de tais fatores.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – família: a unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada a outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
II – família em situação de pobreza: aquela com renda mensal familiar que cause situação de vulnerabilidade, verificada em analise a ser realizada pelo órgão competente;
III – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos (salários, aposentadorias, remunerações e outros ganhos) auferidos por todos os membros da família, dividido pelo número de moradores do domicílio, não sendo considerado para efeito desse cálculo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios advindos de programas de qualificação profissional de jovens e adultos, auxílio emergencial financeiro e outros de semelhante natureza eventualmente percebidos pelo grupo familiar.
Art. 3ºSão objetivos específicos do “Programa Renda Cidadã”:
I – promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida da família beneficiária;
II – possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar proteção social;
III – articular redes de garantia social, junto aos demais entes federados, para a oferta de serviços de qualidade às famílias, com vistas à sua inclusão social e autonomia.
Art. 4º Serão elegíveis para receber o auxílio financeiro do Programa as famílias que:
I – possuírem renda mensal familiar que causem vulnerabilidade econômica;
II – estiverem inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), de cujos dados utilizar-se-á o órgão gestor do Programa;
III – residirem no município de São Francisco do Pará;
IV – Outros previstos em regulamento.
Art. 5º Para recebimento do benefício, serão consideradas prioritárias as famílias que se enquadrarem nos critérios previstos em regulamento.
Art. 6º O titular do auxílio financeiro de que trata esta Lei, em nome e no interesse do grupo familiar, será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia, ou, excepcionalmente, por qualquer motivo, o homem ou responsável legal pela guarda de criança(s) e/ou adolescente(s).
Art. 7º O auxílio financeiro mensal de que trata o “Programa Renda Cidadã” poderá ser concretizado mediante a concessão de auxílio financeiro, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), bem como a quantidade de famílias beneficiadas será prevista em regulamento, conforme disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único: Os benefícios financeiros previstos neste artigo poderão ser pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético de pagamento bancário fornecido pela instituição financeira, cheque, com a identificação do responsável pelo grupo familiar, ou mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança aberta em agente financeiro oficial, ou outro meio idôneo.
Art. 8º Para garantir a permanência no Programa de que trata esta Lei, as famílias beneficiárias deverão:
I – comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo órgão gestor;
II – manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 06 (seis) aos 17 (dezessete) anos, matriculados em rede de ensino oficial, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento);
III – manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;
IV – realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º (sexto) mês de vida;
V – participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo órgão gestor do Programa ou por ele indicados, quando convidados;
VI – participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral, nos casos de convocação;
VII – cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do Programa.
Art. 9º O grupo familiar será descredenciado do Programa nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, previstos nesta lei;
II – óbito do titular do benefício, na forma do art. 5º desta Lei;
III – término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após avaliação do órgão gestor do Programa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo e sem que haja interrupção imediata na concessão do benefício financeiro, deverá o órgão gestor do Programa realizar análise da situação de risco social do grupo familiar para ser definido aquele que, nos termos do art. 5º desta Lei, assumirá a posição de titular.
Art. 10. O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo em razão de:
I – ato voluntário da família beneficiária;
II – avaliação realizada pelo órgão gestor do Programa quanto ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;
III – realização de atualização cadastral das famílias beneficiárias do Programa;
IV – ausência de saque do benefício em período superior a 90 (noventa) dias;
V – caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.
Art. 11. Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Executivo.
Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Orçamento municipal.
Art. 14. Fica autorizado à abertura de crédito adicional especial pelo chefe do poder executivo, caso necessário.
Art. 15. A vigência da presente lei será de 04 meses, prorrogáveis por mais 04 meses, caso a autoridade municipal entenda necessário para enfrentamento das dificuldades econômicas e sanitárias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará, 27 de abril de 2020.
Clique aqui para baixar a LEI N° 1.240 / 2020 em PDF.
MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA
Prefeito Municipal
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