O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 prescreveu medidas de enfretamento da referida emergência de saúde pública, encarada e combatida em nível internacional, que o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 regulamentou esta lei, e que o Decreto Municipal nº 010/2020 de 11 de maio de 2020, que decretou o estado de calamidade pública do município de São Francisco do Pará;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio, confirmada pelo Plenário, garantindo aos Município liberdade na adoção de medidas contra a pandemia;
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, para determinar medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social funcionamento de escolas, comércio e atividades culturais, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
D E C R E T A:
Art. 1º Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgão público, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo coronavírus.
Art. 2º Excepcionalmente, a partir das 18h dos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, até às 11h do dia seguinte, ficam proibidas:
I– as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, balneários, barracas, casas noturnas, boates e
similares;
II – a realização das festas de Natal, Réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso;
III – o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ininterruptamente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão divulgar amplamente informações sobre a possibilidade de realizar compras antecipadas por meio de canais não presenciais, ficando sujeitos às penalidades previstas Decreto nº 012/2020, de 01 de junho de 2020, em caso de superlotação de espaços e descumprimento dos protocolos estabelecidos.
Art. 4º – Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará (PA), 21 de dezembro de 2020
OBS: CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DECRETO Nº 038 / 2020.
MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA
Prefeito Municipal
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