O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas
atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta o
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado
Pará;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, de 07 de fevereiro de1990;
CONSIDERANDO O Decreto 800, DE 23 DE ABRIL DE 2021, do Governo do
Estado do Pará
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos
municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção
fiscalização ao enfrentamento do COVID-19; e
CONSIDERANDO que o Município é integrante da Região Nordeste – Metropolitana
III e encontra -se na Zona de Abertura parcial– Bandeira verde, e terá que resguardar o exercício eo
funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitando as
regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, com restrição de
alguns setores econômicos e sociais, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos
alinhados entre Estado e Municípios.
CONSIDERANDO a pratica do melhor prevenir
DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 15 (quinze) de julho de 2021, ficam determinadas medidas temporárias de
isolamento social restritivo no Município de São Francisco do Pará, baseadas nas diretrizes do
Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2021, por prazo indeterminado ou da mudança das
diretrizes de bandeiramento do Estado do Pará.
§ 1° O Município, através de seus Órgãos de fiscalização atuará de forma conjunta, em
cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais
públicos, com audiência superior a 300 (trezentas) pessoas.
Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a
300 (trezentas)pessoas e a apresentação de músicos/artistas, limitadas a 75%(setenta e cinco por
cento) da capacidade do esrabelecimento.
Art. 4°. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes, pizzarias,
churrasquinhos e estabelecimentos afins com até as 00:00 h (zero horas) inclusive delivery. Fica
autorizado a permanência de pessoas somete sentadas.
I – Manutenção de acesso ao público, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
operacional do estabelecimento;
II – Fixação em local visível do layout, avisando a capacidade máxima de pessoas no interior
do estabelecimento, conforme orientação dos incisos;
III – A permanência de pessoas sentadas com distanciamento de 01m (um metro) de uma mesa
para outra;
V – A apresentação de músicos autorizados no máximo de 06 (seis).
Art. 5°. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no
Protocolo Geral dos Anexos deste Decreto
Art. 6°. Fica permitido a abertura e funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o
período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, com distanciamento de 1,5
m (um metro e meio) de uma pessoa para outra, somente com público sentado, sem restrição de
horário
Art. 7°. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, clínicas de
estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas
no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, com 75% (setenta e cinco porcento) da capacidade e
com horários agendando.
Art. 8°. Ficam autorizadas autorizados os esportes coletivos, sem torcidas e respeitadas as regras
gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.
Paragrafo Único – Continua proibido os campeonatos intermunicipais, assim como torneios
com times que não sejam de São Francisco do Pará.
Art. 9°. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu
funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, o seguinte:
I – Controlar a entrada de pessoas, limitado a 02 (dois) membros por grupo familiar, que
poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 2,0 m (dois metros) para
pessoas com máscara;
III – Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel a 70%); e,
IV – Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Art. 10º. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, até as 00:00 h (zero horas), durante todos os
dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo
Geral do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem
produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica neste Decreto.
Art. 11. Fica autorizado a funcionar os bares, com horário de 08:00 h (oito horas) as 00:00 h (zero
horas), com capacidade máxima de 70 % (setenta por cento), durante todos os dias da semana,
inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo
deste Decreto.
Art. 12. Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, do
Município, adotarão as providências necessárias para o retorno das atividades em sua realização de
maneira presencial, desde que obedecidas as seguintes medidas de segurança:
I – Manter o uso de máscaras obrigatório para funcionários e público em geral;
II – Identificar e eliminar pontos de aglomeração como salas de reuniões, salas de espera,
cafés, etc;
IV – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas nos ambientes de portaria e
recepção;
V – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações dos banheiros;
VI – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nos refeitórios;
VII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nas copas;
VIII – Disponibilizar pias ou uso de álcool 70% para higienização das mãos de servidores e
público em geral.
IX – Retornar os servidores que estavam em home office: e aos casos específicos, seguir as
seguintes recomendações
a) Retornar os servidores de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos após o 25º dia da
aplicação da 2ª dose da vacina;
b) As gravidas ou lactantes, até 06 meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida
pelo Ministério da Saúde, fazer a relocação, no caso de atendimento ao público;
c) Os servidores que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares,
câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado
médico público ou privado, fazer a relocação, no caso de atendimento ao público
X- Afastar os servidores, imediatamente, que:
d) Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia
e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;
Art. 13. Aos servidores municipais que tiverem direito a receber as doses da vacina, dentro do grupo
normatizado pela Coordenação de Vacina, e que se negarem a receber as doses, os chefes imediatos,
devem fazer um relatório e encaminhar para Secretaria de Administração, que fará o mesmo declarar
o motivo e assinar o termo de responsabilidade a ser anexado a sua vida funcional.
Art. 14. Os serviços de transportes alternativos podem circular sem restrições: com os passageiros e
motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS;
Art. 15. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I – Boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização
de shows e festas abertas ao público;
Art. 16. As aulas presenciais continuam suspensas, cabendo à Secretaria Municipal de Educação,
redirecionar, o planejamento de cada unidade escolar, bem como organizar sua metodologia e o
calendário escolar, sem prejuízo aos alunos.
No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam
sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a
apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da
responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437,
de 20 de agosto de 1977,sendo a aplicação de penalidades pela autoridade competente.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar demais e Secretarias
Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 17. Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados,
feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo
Coronavírus.
Art. 18. Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2021.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.