DECRETO Nº 025/2020, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020: Dispõe sobre o protocolo de segurança para a realização das Convenções Partidárias para as eleições municipais 2020 visando a racionalização e proteção à coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA, Prefeito do Município de São Francisco do
Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou a disseminação da
COVID-19 como uma pandemia;
Considerando que com a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;
Considerando que o Decreto Municipal nº 010, de 11 de maio de 2020, declarou
situação de calamidade pública no Município de São Francisco do Pará;
Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê a adoção de
medidas compulsórias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da COVID-19;
Considerando que a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde,
regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020, que estabelece as
medidas para enfrentamento da emergência;
Considerando que a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, dispõe sobre a
compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal nº
13.979, de 2020;
Considerando a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde pública, com base
em evidências científicas amplamente divulgadas e em análise sobre as informações estratégicas em
saúde, conforme considerandos acima (§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020);

D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o protocolo de segurança para a realização das
Convenções Partidárias para as eleições municipais 2020 visando a racionalização e proteção da
coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus
(COVID-19).
Art. 2º Os partidos políticos poderão realizar convenções partidárias em formato virtual
para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas eleições 2020, observandose as normas previstas na Resolução nº 23.623/2020 do TSE.
Art. 3º No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais, os
partidos políticos deverão observar as leis, decretos e as regras sanitárias:
I – limpeza e higienização do ambiente: higienizar em pontos estratégicos como pisos,
áreas de circulação, mesas, microfones, cadeiras, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras,
corrimões, interruptores, botões de elevadores, ralos, paredes e todas as superfícies em geral com
desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas
vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
II – limpeza e higienização de mãos: borrifador com álcool gel a 70%, para higienização
das mãos no recinto, disponibilizar lavatório com dispensador, de sabonete líquido e papel toalha;
III – proteção e uso de máscara: exigir o uso de máscara no ambiente físico, para evitar
a propagação do vírus através de gotículas pela tosse, espirro, fala ou na forma de aerossol;
IV – distanciamento e isolamento: manter um distanciamento adequado entre as
pessoas, de 1,5 (um metro e meio) em todas as situações;
V – organizar os lugares de assento, dispondo-os de forma alternada entre as fileiras de
bancos ou cadeiras, com a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre eles, devendo estar
bloqueados de forma física aqueles bancos que não puderem ser ocupados;
VI – verificar a temperatura corporal de cada pessoa na entrada do local;
VII – evitar o uso de ar condicionado e climatizadores de ar;
VIII – evitar quaisquer possibilidades de aglomeração;

IX – coordenar o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando
entradas e saídas;
X – não cumprimentar as pessoas, sejam familiares, colegas, colaboradores,
participantes ou voluntários, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
XI – não está autorizado o consumo de bebidas alcoólicas, durante e após a realização
das convenções partidárias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará (PA), 08 de setembro de 2020.

 

OBS: CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DECRETO Nº 025 /2020 – CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS EM PDF.

MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA
Prefeito Municipal

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