O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, o qual estabeleceu o projeto RETOMA PARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto dispõe sobre as medidas de retomada econômica e social segura, visando à reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, a partir de 16 de julho de 2020, no âmbito do Município de São Francisco do Pará.
Art. 2°. Fica autorizado o funcionamento e o atendimento ao publico os bares, lanches, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, desde que:
I – limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
II – Observar a distancia mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas;
III – indicar seu acesso, em local visível, o layout da disposição das mesas no seu interior, juntamnete com o número máximo de pessoas no seu interior, previsto no inciso I.
Art. 3°. Fica autorizado o funcionamento e o atendimento os igarapés, balneários e estabelecimentos similares.
I – limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
Art. 4º. Ficam os órgãos e entidades componentes do Comitê Gestor de Gerenciamento de crise do COVID 19 e a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – O descumprimento das disposições contidas neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades: a) Notificação educativa e orientação do infrator; b) Em caso de reincidência, a aplicação de multa de 100 (cem) UFM por ato de descumprimento; c) Em caso de reincidência habitual, além das multas impostas, será cassado o alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo Único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clique aqui para baixar o DECRETO 021/2020 em PDF.
MARCOS CÉSAR BARBOSA E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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