DECRETO Nº 016/2021, DE 26 DE ABRIL DE 2021: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado Pará;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, de 07 de fevereiro de1990;
CONSIDERANDO O Decreto 800, DE 23 DE ABRIL DE 2020 (10 DE MARÇO DE 2021), do Governo do Estado do Pará
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção fiscalização ao enfrentamento do COVID-19; e
CONSIDERANDO que o Município é integrante da Região Nordeste – Metropolitana III e encontra -se na Zona de Alerta Máximo – Bandeira laranja, e terá que resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitando as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, com restrição de alguns setores econômicos e sociais, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios.
CONSIDERANDO a pratica do melhor prevenir,

DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2021, ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo no município de São Francisco do Pará, baseadas nas diretrizes do Decreto Estadual nº 800 de 10 de março de 2021, por prazo indeterminado ou da mudança das diretrizes de bandeiramento do Estado do Pará.
§ 1° O município, através de seus Órgãos de fiscalização atuará de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 06 (seis).
Art. 4°. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrasquinhos e estabelecimentos afins com até as 00:00 h (zero horas) inclusive delivery. Fica autorizado a permanência de pessoas somete sentadas.
I – Manutenção de acesso ao público, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operacional do estabelecimento;
II – Fixação em local visível do layout, avisando a capacidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, conforme orientação dos incisos;
III – A permanência de pessoas sentadas com distanciamento de 01m (um metro) de uma mesa para outra;
V – A apresentação de músicos autorizados no máximo de 06 (seis).
Art. 5°. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral dos Anexos deste Decreto
Art. 6°. Fica permitido a abertura e funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, com distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) de uma pessoa para outra, somente com público sentado, sem restrição de horário
Art. 7°. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, com 70% (setenta) da capacidade e com horários agendando.
Art. 8°. Ficam autorizadas autorizados os esportes coletivos, sem torcidas e respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.
Paragrafo Único – Continua proibido os campeonatos intermunicipais, assim como torneios com times que não sejam de São Francisco do Pará.

Art. 9°. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, o seguinte:
I – Controlar a entrada de pessoas, limitado a 02 (dois) membros por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 2,0 (dois) metros para pessoas com máscara;
III – Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel a 70%); e,
IV – Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Art. 10º. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, até as 00:00 h (zero horas), durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica neste Decreto.
Art. 11. Fica autorizado a funcionar os bares, com horário de 08:00 h (oito horas) as 00:00 h (zero horas), com capacidade máxima de 70 % (setenta por cento), durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.
Art. 12. Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para o retorno das atividades em sua realização de maneira presencial, desde que obedecidas as seguintes medidas de segurança:
I – Manter o uso de máscaras obrigatório para funcionários e público em geral;
II – Identificar e eliminar pontos de aglomeração como salas de reuniões, salas de espera, cafés, etc;
IV – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas nos ambientes de portaria e recepção;
V – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações dos banheiros;
VI – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nos refeitórios;
VII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nas copas;
VIII – Disponibilizar pias ou uso de álcool 70% para higienização das mãos de servidores e público em geral.
IX – Retornar os servidores que estavam em home office: e aos casos específicos, seguir as seguintes recomendações
a) Retornar os servidores de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos após o 25º dia da aplicação da 2ª dose da vacina;
b) As gravidas ou lactantes, até 06 meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde, fazer a relocação, no caso de atendimento ao público;
c) Os servidores que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado, fazer a relocação, no caso de atendimento ao público

X- Afastar os servidores, imediatamente, que:
d) Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;
Art. 13. Aos servidores municipais que tiverem direito a receber as doses da vacina, dentro do grupo normatizado pela Coordenação de Vacina, e que se negarem a receber as doses, os chefes imediatos, devem fazer um relatório e encaminhar para Secretaria de Administração, que fará o mesmo declarar o motivo e assinar o termo de responsabilidade a ser anexado a sua vida funcional.
Art. 14. Os serviços de transportes alternativos podem circular sem restrições: com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS;
Art. 15. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I – Boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;
Art. 16. As aulas presenciais continuam suspensas, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, redirecionar, o planejamento de cada unidade escolar, bem como organizar sua metodologia e o calendário escolar, sem prejuízo aos alunos.
No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977,sendo a aplicação de penalidades pela autoridade competente.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar demais e Secretarias Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 17. Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo Coronavírus.
Art. 18. Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 26 de abril de 2021.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
São Francisco do Pará, 26 de abril de 2021.

OBS: Clique aqui, para baixar o Decreto Nº 16/2021 em PDF.

MARCOS CÉSAR BARBOSA E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

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