DECRETO Nº 015/2020, DE 16 DE JUNHO DE 2020: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE RETOMADA ECONÔMICA E SOCIAL SEGURA, VISANDO A REABERTURA GRADUAL E FUNCIONAMENTO DE SEGMENTOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia
o surto da COVID-19; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, o qual estabeleceu
o projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do
estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos
específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e
sociais.

DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas de retomada econômica e social segura, visando à
reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais ao
enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de São Francisco do Pará.
Art. 2° O expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta será de 8h às 14h, com
exceção das áreas da saúde, infraestrutura, assistência social e finanças, que poderão adotar horários
diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.
§ 1° Fica permitida a realização de reuniões presenciais do serviço público, com no máximo 50 %
(cinquenta por cento) da capacidade do local, com a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre
as pessoas, com máscaras, em caráter exclusivo de planejamento da retomada dos serviços que
ficaram paralisados por conta da pandemia do COVID-19.
§ 2° Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação
de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e
distanciamento dos participantes.
Art. 3° Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público Municipal,
devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a
alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Municipal de Educação – SEMED, até o dia 30 de
junho de 2020.
Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Município ficam proibidas de
desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.
Art. 4º. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter
público ou privado e de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas.
Art. 5º. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de
até 50 % (cinquenta por cento) da capacidade do local, respeitada distância mínima de 1,5 (um metro
e meio) para pessoas, com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de
alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel) e afixação de avisos na entrada, da
capacidade de pessoas, uso obrigatório de máscaras e não aglomeração na entrada e nem saída.
Art. 6º. Fica proibido no município de São Francisco do Pará, até 30 de junho de 2020, o corte de
serviços essenciais à população, tais como energia elétrica, fornecimento de água e corte do serviço
residencial de acesso à internet.
Art. 7º. Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:
I – disponibilizar álcool em gel 70° para uso individual dos passageiros;
II – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito
de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;
III – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
IV – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo
I do presente Decreto, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, respeitando a
lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de
estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um metro e meio) para as
pessoas e com máscara;
III – fornece alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
V – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto; e,
VI – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em
grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de
Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica),
Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos,
Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças
cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas
sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição
de horário.
§ 4º salões de beleza, clínicas de estética e barbearias, ficam permitidos podem funcionar por
agendamento, e com as devidas proteções individuais.
§ 5º Escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis,
serviços advocatícios e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à
saúde em geral, ficam permitidos podem funcionar por agendamento, e com as devidas proteções
individuais.
§ 6º As academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as
modalidades poderão funcionar, desde que:
I – apresentar plano de estruturação do espaço e de organização do funcionamento, a ser aprovado
pela Administração Municipal e firmem Acordo de Cooperação Técnica junto ao município de São
Francisco do Pará.
II – observem os seguintes requisitos:
a) Realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente
individuais e por agendamento;
b) Impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos
locais de realização das atividades;
c) Controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos da realização das atividades ao
equivalente a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, observando a distância mínima de 1,5
(um metro e meio) de raio entre as pessoas;
d) Indicar em local visível ao público o número máximo de pessoas possível no interior do
recinto de realização das atividades;
e) Organizar os equipamentos e aparelhos e demarcar no piso o espaçamento mínimo entre as
pessoas para manter o distanciamento social;
f) Higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, cadeiras, aparelhos, pisos e demais lugares de conto
frequente do público, sem prejuízo da higienização a cada uso de aparelhos e/ou
equipamentos;
g) Disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para
lavagem de punhos e mãos com sabão;
h) Manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades;
i) Proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas:
1. Com 60 (sessenta) anos ou mais;
2. Que façam uso de medicamentos imunossupressores;
3. Que sejam comprovadamente do grupo de risco;
4. Crianças;
5. Que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer ou outro problema
respiratório.
Art. 9º. Permanecem fechados ao público:
I- bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares; e,
II – igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Fica permitido:
I – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários previstos no Anexo II deste
Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
II – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.
Art. 10º. Ficam os órgãos e entidades componentes do Comitê Gestor de Gerenciamento de crise do
COVID 19 e a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, bem como
aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas
em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – O descumprimento das disposições contidas neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes
penalidades: a) Notificação educativa e orientação do infrator; b) Em caso de reincidência, a aplicação
de multa de 100 (cem) UFM por ato de descumprimento; c) Em caso de reincidência habitual, além
das multas impostas, será cassado o alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput
deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 11º – Fica obrigado o uso de máscaras, em todo o Município, não só dentro dos estabelecimentos
comercias e públicos, como também nas vias públicas.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo,
de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município.
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará (PA), 16 de junho de 2020.

 

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MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA

Prefeito Municipal

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