De segunda a sexta de 08:00 às 14:00       Av. Barão do Rio Branco 760          (91) 999664759

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado Pará;

 

CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, de 07 de fevereiro de1990;

 

CONSIDERANDO O Decreto 800, DE 31 DE MAIO DE 2020 (10 DE MARÇO DE 2021), do Governo do Estado do Pará

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção fiscalização ao enfrentamento do COVID-19; e

 

CONSIDERANDO que o Município é integrante da Região Nordeste – Metropolitana III e encontra -se na Zona de Alerta Máximo – Bandeira Vermelha, e terá que resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitando as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, com restrição de alguns setores econômicos e sociais, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios.

CONSIDERANDO a pratica do melhor prevenir,

 

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 12 de março de 2021, ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo no município de São Francisco do Pará, baseadas nas diretrizes do Decreto Estadual nº 800 de 10 de março de 2021, pelo período de 15(quinze) dias ou mudança das diretrizes de bandeiramento do Estado do Pará.

 

1° O município, através de seus Órgãos de fiscalização atuará de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

 

Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois).

 

Art. 4°.. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite das 21:00 (vinte e uma) horas, ficando proibido o seguinte:

 

I – Manutenção de acesso ao público, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade operacional do estabelecimento;

II – Distanciamento entre mesas de no mínimo 2,0 m (um metro e meio);

III – Fixação em local visível do layout, demonstrando a disposição das mesas e a capacidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, conforme orientação dos incisos;

IV – A venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21:00 (vinte e uma) e 05 (cinco) horas, inclusive por delivery;

V – A permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,

VI – A apresentação de músicos/artistas em número até 02 (seis).

 

Art. 5°. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral dos Anexos deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas.

 

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de piscinas.

 

Art. 6°. Fica permitido a abertura e funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, com lotação máxima de 30% (trinta por cento), com distanciamento de 02 (dois) metros de uma pessoa para outra, somente com público sentado, com a mesma restrição de horário de 21:00 (vinte e uma) as 05:00 (cinco) horas.

 

Art. 7°. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

 

Art. 8°. Ficam autorizadas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, a contar da publicação deste decreto.

 

Art. 9°. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto, o seguinte:

 

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 2,0 (dois) metros para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel a 70%); e,

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

 

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21:00 (vinte e uma) e 05 (cinco) horas, inclusive por delivery.

 

Art. 10º. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário de 08;00 (oito) as 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica neste Decreto.

 

Art. 11. Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização de maneira presencial, desde que obedecidas as seguintes medidas de segurança:

 

I – Manter o uso de máscaras obrigatório para funcionários e público em geral;

II – Trabalhar com o uso de escalas a fim de se evitar aglomeração;

III – Flexibilizar o trabalho trazendo novos turnos e horários alternativos de entrada e saída, e/ou promover revezamento para reduzir o número de pessoas presentes no ambiente de trabalho ao mesmo tempo;

VI – Identificar e eliminar pontos de aglomeração como salas de reuniões, salas de espera, cafés, etc;

V – Manter as reuniões online, se possível;

VI – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas nos ambientes de portaria e recepção;

VII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações dos banheiros;

VIII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nos refeitórios;

IX – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nas copas;

X – Disponibilizar pias ou uso de álcool 70% para higienização das mãos de servidores e público em geral.

XI – Afastar, realocar ou colocar em trabalho remoto os servidores que sejam do grupo de risco:

a) Tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) Estejam gravidas ou sejam lactantes, até 06 meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
c) Apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;
d) Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;
e) Tenham retornado de viagem nacional/internacional onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19; e afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 15 (quinze) dias.

Art. 12. Fica proibida a circulação de pessoas, em todo o município de São Francisco do Pará no período compreendido entre 22;00 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

 

I – transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico hospitalares;

II – deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III – deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa; e

V – deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

 

1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar documentos que comprovem a necessidade da pratica do ato que esteja realizando.
2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
3º As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21;00 (vinte e uma) horas, a fim de permitir o cumprimento da regra

Art. 13. Os serviços de transportes alternativos podem circular com as devidas restrições:

I – Carro pequeno (com capacidade de 05 lugares), poderá com no máximo 04 ocupantes, com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS;

II – Carro médio (com capacidade de 07 lugares), poderá com no máximo 06 ocupantes, com as, com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS

III – Vans, (com capacidade de 16 lugares) poderá com no máximo 14 (quatorze) passageiros, e este precisaram ter a distância de, no mínimo, dois palmos (40 a 50 centímetros) de uma pessoa para outra, não poderá ter passageiro em pé, com as, com os passageiros e motorista de máscara, com todas as proteções e protocolos de segurança exigidos pela OMS

 

Art. 14 . Os táxis, moto táxis, táxis lotação que precisarem atender a alguma chamada no horário de 21:00 as 05:00 horas, deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste decreto.

 

Art. 15 Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos com público superior a 10 pessoas a exemplo de peladas, brincadeiras em praças, etc.

 

Art. 16 Ficam restringidos os eventos sociais particulares, como casamentos, 15 anos, celebrações e afins, e devem seguir os protocolos de segurança, exigidos pela OMS, respeitando números de convidados, de até a 10 (dez pessoas) da capacidade do espaço do evento e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois).

 

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de piscinas.

 

Art. 17. Permanecem proibidos e fechados ao público:

 

I – bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

II – praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

 

Art. 18 No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977,sendo a aplicação de penalidades pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar demais e Secretarias Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

 

Art. 19. Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo Coronavírus.

 

Art. 20. Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 12 de março de 2021.

 

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

ANEXO  I

 

PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL Região de saúde: Todas

Setores essenciais envolvidos: Todos os setores. Todos os CNAEs. PROPÓSITO

Regular segurança geral durante a pandemia da Covid-19. OBJETIVO

Proteção a saúde e a segurança em todos os setores, incluindo os empregadores, os clientes e os usuários.

  1. Proteção no contato social
  2. Higiene pessoal
  3. Limpeza e higienização de ambientes
  4. Comunicação
  5. Monitoramento de condições de saúde GRUPOS DE RISCO

Idade igual ou superior a 60 anos; Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); doenças pulmonares graves ou descompensados (asma modera, 4 e 5); Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fr da/grave, DPOC); Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3agilidade imunológica; Gestação e Puerpério; Pessoas com decências e cognitivas físicas; Estados de imunocomprometimento, devido o uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; Doenças neurológicas.

  1. O trabalhador e os profissionais liberais têm o dever de cuidar de sua própria saúde e segurança, e de não afetar negativamente a saúde e a segurança dos outros;
  2. O trabalhador, as empresas e os profissionais autônomos precisam seguir as orientações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará;
  3. Havendo divergência, em qualquer orientação, entre o protocolo geral e o protocolo específico de cada segmento, deve prevalecer a orientação do protocolo especioso.

 

ANEXO II

 

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
  6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. captação, tratamento e distribuição de água
  8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  10. iluminação pública;
  11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. serviços funerários;
  13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. vigilância agropecuária internacional;
  18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  21. serviços postais;
  22. transporte e entrega de cargas em geral;
  23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
  25. fiscalização tributária e aduaneira;
  26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
  27. transporte de numerário;
  28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. fiscalização ambiental;
  30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. mercado de capitais e seguros;
  34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  36. atividades médico-periciais inadiáveis;
  37. fiscalização do trabalho;
  38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relaciona- das com a pandemia da COVID-19;
  39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
  47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infra- estrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

 

  1. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  2. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  3. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  4. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  5. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;
  6. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  7. Comercialização de materiais de construção;
  8. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
  9. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  10. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de ali- mentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
  11. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  12. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
  13. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  14. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;
  15. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;
  16. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.
Compartilhar:

Os comentários estão fechados.

Acessibilidade