DECRETO Nº 008/2022 – Regulamenta a Lei nº 1.210/2019

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, Excelentíssimo Sr.
MARCOS CÉSAR BARBOSA E SILVA, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1°. As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Município
de São Francisco do Pará, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pela Procuradoria e
Assessoria Jurídica do Município, com atesto da Secretaria de Finanças e, quando for o caso, do
Prefeito Municipal observados o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem
financeira.
Art. 2°. Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município, com atesto da Secretaria de
Finanças poderá, diretamente, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor
correspondente a 20 (trinta) salários-mínimos.
§1°. Em caso de valor superior ao previsto no caput, haverá necessidade de autorização do
prefeito municipal.
§2°. Presentes os requisitos para celebrar a transação, Procuradoria e Assessoria Jurídica do
Município requererá a suspensão do processo e submeterá a matéria a imediata análise.
Art. 3°. Compete a Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município elaborar e aprovar o
termo de transação judicial e extrajudicial, fixando as obrigações recíprocas das partes, inclusive no
que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais, quando for a hipótese.
§ 1º O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes
cláusulas:
I – a identificação do débito e a sua origem;
II – a qualificação do representante legal ou do Procurador;

III – os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não
tributários;
IV – a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito transacionado, quando for o caso;
V – a disposição sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios;
VI – as cláusulas penais em caso de atraso ou descumprimento da transação tributária; e
VII – a assinatura do proponente ou de quem o represente e do Procurador-Geral do
Município.
§ 2º Quando o Município figurar no polo passivo da demanda, o termo de transação conterá:
I – renúncia aos demais direitos objeto da controvérsia e que tenham sido afastados pela
transação;
II – renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida judicial que tenha, no
todo ou em parte, o mesmo objeto do processo, salvo a execução pelo cumprimento das
obrigações pactuadas;
III – requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ou, quando for a
hipótese, sua suspensão até satisfação das obrigações pactuadas.
§ 3º O termo de transação será interpretado restritivamente, e não poderá aproveitar ou
prejudicar interesses dos que dele não intervierem.
§ 4º A transação só produzirá efeitos depois de judicialmente homologada, quando for a
hipótese, não impedindo a possibilidade de pagamento dos valores no prazo previsto na
transação.
Art. 4°. A transação relativa ao pagamento de débitos já inscrito em precatório deverá
observar a ordem constitucional de precedência.
§1°. Em caso de RPV, o plano de pagamentos deverá em regra, seguir a ordem de vencimento
da obrigação de pequeno valor.
§2°. Em se tratando de RPV, será admitida que a transação que traga economia considerável
para a Administração, analisando-se caso a caso, poderá obter preferência no plano de pagamento
anteriormente elaborado, passando-se os demais para a ordem posterior.
Art. 5º. Nas transações, o pagamento poderá ser parcelado, conforme cada caso.
§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta pelo Município.

§ 2º Caberá à Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica do Município, atendidos o interesse
público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o número de parcelas
mensais e sucessivas.
§ 3º Na hipótese da transação prevista no caput deste artigo impor obrigações ao particular, e
vier ele a atrasar o pagamento ou descumprir 3 (três) parcelas sucessivas ou não, iniciar-se-á
imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, restaurando-se o valor original
anterior à transação, com todos os acréscimos legais, deduzidas as parcelas já pagas, incidindo-se
sobre o valor resultante multa contratual de 10% (dez por cento), estipulada no termo de transação.
§ 4º Na hipótese de parcelamento, em caso de inadimplência, o valor de cada parcela será
atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda
Pública na atualização dos créditos tributários.
§ 5º Na hipótese da transação prevista no caput deste artigo impor obrigações ao Município,
e for por este inadimplidas, deverá ser previsto prazo de tolerância não inferior a 30 (trinta) dias
para aplicação do § 4º supra e a incidência de juros moratórios.
Art. 6º. O termo de transação, após sua aprovação, não poderá ser alterado ou desconstituído,
salvo nas hipóteses de:
I – nulidade;
II – resolução, na forma do § 3º do artigo 5º deste Decreto; ou
III – fato novo que assim o justifique, caso em que se tornará necessária a apresentação de
nova proposta.
§ 1º Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:
I – não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos em
decorrência deste Decreto para sua celebração;
II – versar sobre reconhecimento de direitos em litígio já decidido por sentença judicial
transitada em julgado;
III – ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do
conflito.
§ 2º A nulidade será declarada pelo Prefeito Municipal, ouvido a Procuradoria e Assessoria
Jurídica do município, a requerimento ou de ofício, neste último caso após notificação ao particular
para, se assim o desejar, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 3º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova transação, salvo se a causa
da invalidação for conduta do particular que caracterize violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou
colaboração, caso em que ficará impedido de celebrar qualquer outra transação tributária por cinco
anos, a contar da publicação da declaração de nulidade.
§ 4º A transação não se anula por erro de direito referente às questões que foram objeto da
solução de controvérsias entre as partes.
§ 5º Da decisão que declarar a nulidade, caberá um único pedido de reconsideração.
§ 6º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 5º
Art. 7º. A solução de controvérsias sobre a mesma matéria poderá ser objeto de transação por
adesão, mediante autorização do Prefeito Municipal, que especificará o respectivo tema.
Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” disciplinará o procedimento para que os
interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os
casos idênticos e que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando suficiente apenas para
solução parcial de determinados litígios
Art. 8°. É permitido o pedido de compensação realizado pelo titular do crédito, em razão de
débito para com o município.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

 


Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará (PA), 30 de março de 2022.

 

OBS: Baixe o Decreto N° 008/2022 em PDF.

 

MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA
Prefeito Municipal

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