O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas
atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto
na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado Pará;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, de 07 de fevereiro de1990;
CONSIDERANDO O Decreto 800, de 18 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do
Pará.
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos
municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento,
prevenção fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Municípios é integrante da Zona 02 (bandeira laranja), e terá que
resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua
interrupção, respeitando as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas
envolvidas, admitindo-se também a flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que
mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios; e
CONSIDERANDO a pratica do melhor prevenir.
DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 23 de fevereiro de 2021, ficam determinadas medidas temporárias de
isolamento social restritivo no município de São Francisco do Pará, baseadas nas diretrizes do
Decreto Estadual nº 800 de 18 fevereiro de 2021.
§ 1° O município, através de seus Órgãos de fiscalização atuará de forma conjunta, em
cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 2º. A contar de 23 de fevereiro de 2021, para todo o Município, desde que não haja
revisão de regra mais restritiva, fica autorizado a abertura de bares, boates, casas de shows e
estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.
Parágrafo Único. Os demais eventos não previstos no caput seguem sendo regulados
pelas demais disposições deste decreto
Art. 3º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins
respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite
de meia-noite, ficando autorizado o seguinte:
I – Manutenção de acesso ao público, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
operacional do estabelecimento;
II – Distanciamento entre mesas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio);
III – Fixação em local visível do layout, demonstrando a disposição das mesas e a
capacidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, conforme orientação dos incisos;
IV – A venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00:00 (meia noite) e 06
(seis) horas;
V – A permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
VI – A apresentação de músicos/artistas em número até 06 (seis).
Art. 4°. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais
sanitárias, para a realização de atividades coletivas, sem público. E somente com times locais.
Art. 5°. Fica permitido a abertura e funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins,
durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que respeitado a
adoção dos protocolos básicos de segurança.
Art. 6°. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Sanitário, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.
Art. 7° Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 8° Os demais estabelecimentos comerciais não especificados poderão manter seu funcionamento regular em horário comercial; desde que providenciem uma fiscalização interna, para adoção e manutenção dos protocolos básicos de segurança.
Art. 9° Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização de maneira presencial, desde que obedecidas as seguintes medidas de segurança:
I – Manter o uso de máscaras obrigatório para funcionários e público em geral;
II – Incentivar o uso de escalas a fim de se evitar aglomeração;
III – Flexibilizar o trabalho trazendo novos turnos e horários alternativos de entrada e saída, e/ou promover revezamento para reduzir o número de pessoas presentes no ambiente de trabalho ao mesmo tempo;
VI – Identificar e eliminar pontos de aglomeração como salas de reuniões, salas de espera, cafés, etc;
V – Manter as reuniões online, se possível;
VI – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas nos ambientes de portaria e recepção;
VII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações dos banheiros;
VIII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nos refeitórios;
IX – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nas copas;
X – Disponibilizar pias ou uso de álcool 70% para higienização das mãos de servidores e público em geral.
XI – Afastar, realocar ou colocar em trabalho remoto os servidores que sejam do grupo de risco:
a) Tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) Estejam grávidas ou sejam lactantes, até 06 meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
c) Apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;
d) Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;
e) Tenham retornado de viagem nacional/internacional onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19; e afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 15 (quinze) dias.
Art. 10°. Fica estabelecida a restrição, provisória, de aglomeração de pessoas em espaços e vias públicas, em todo o município de São Francisco do Pará, entre as 00:00h (meia noite) e 06:00h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolva:
I – transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico hospitalares;
II – deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
III – deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV – deslocamento dos profissionais de imprensa; e
V – deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
§ 1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar documentos que comprovem a necessidade da pratica do ato que esteja realizando.
§ 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 11 Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 15 (quinze) pessoas.
Art. 12 Ficam autorizados os eventos sociais particulares, como casamentos, 15 anos, celebrações e afins, desde que sejam seguidos os protocolos de segurança, exigidos pela OMS, respeitando números de convidados, de até a 50 (cinquenta) pessoas de acordo com o espaço do evento e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 06 (seis)
Art. 13 No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar demais e Secretarias Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 15 Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo Coronavírus.
Art. 16 Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor em 29 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Pará (PA), 23 de fevereiro de 2021.