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    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

 

            CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

            CONSIDERANDO o Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado Pará;

 

             CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, de 07 de fevereiro de1990;

 

CONSIDERANDO O Decreto 800, de 21 de janeiro de 2021, do Governo do Estado do Pará

 

             CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção fiscalização ao enfrentamento do COVID-19; e

 

CONSIDERANDO a pratica do melhor prevenir,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A partir do dia 22 de janeiro de 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo no município de São Francisco do Pará, baseadas nas diretrizes do Decreto Estadual nº 800 de 21 de janeiro de 2021.

 

  •  Findo o prazo de vigência definido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com base na reclassificação do nível de risco do município estabelecido pelo Governo do Estado de Pará, observando requisitos técnicos.

 

  •  O município, através de seus Órgãos de fiscalização atuará de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

 

Art. 2º. A contar de 22 de janeiro de 2021, para todo o Município, desde que não haja revisão de regra mais restritiva, fica proibida a abertura de bares, boates, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.

 

Parágrafo Único. Os demais eventos não previstos no caput seguem sendo regulados pelas demais disposições deste decreto

 

 Art. 3º. A contar de 22 de janeiro de 2021, para todo o Município, e desde que não haja previsão de regra mais restritiva, os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins ficam autorizados a funcionar até o limite de 00:00 h, proibida a permanência de pessoas no seu interior para além da capacidade dos lugares sentados.

 

I – Manutenção de acesso ao público, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade operacional do estabelecimento;

II – Distanciamento entre mesas de no mínimo dois metros;

III – Fixação em local visível do layout, demonstrando a disposição das mesas e a capacidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, conforme orientação dos incisos I e II;

 

Art. 4°. Ficam permitidas as atividades esportivas, sem público, desde que estejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e que contemplem os protocolos básicos de segurança e sejam finalizadas até às vinte duas horas.

 

          Parágrafo Único: A permissão para práticas esportivas dar-se-á apenas para os munícipes de São Francisco do Pará. Assim, é vedada a participação de times de outras cidades em atividades esportivas, ou seja somente atividades com times deste município (times locais).

 

Art. 5°. Fica proibido, o funcionamento de igarapés, balneários e estabelecimentos similares;

 

Art. 6°. Fica permitido a abertura e funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período   de   enfrentamento   da   pandemia   causada   pela   COVID-19, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, e a adoção dos protocolos básicos de segurança.

Art. 7°. Os demais estabelecimentos comerciais não especificados poderão manter seu funcionamento regular em horário comercial; desde que providenciem uma fiscalização interna, para adoção e manutenção dos protocolos básicos de segurança.

 

Art. 8° Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização de maneira presencial, desde que obedecidas as seguintes medidas de segurança:

I – Manter o uso de máscaras obrigatório para funcionários e público em geral;

II – Incentivar o uso de escalas a fim de se evitar aglomeração;

III – Flexibilizar o trabalho trazendo novos turnos e horários alternativos de entrada e saída, e/ou promover revezamento para reduzir o número de pessoas presentes no ambiente de trabalho ao mesmo tempo;

VI –  Identificar e eliminar pontos de aglomeração como salas de reuniões, salas de espera, cafés, etc;

V –  Manter as reuniões online, se possível;

VI – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas nos ambientes de portaria e recepção;

VII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações dos banheiros;

VIII – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nos refeitórios;

IX – Higienização frequente e cuidados com o número de pessoas e adaptações nas copas;

X – Disponibilizar pias ou uso de álcool 70% para higienização das mãos de servidores e público em geral.

XI – Afastar, realocar ou colocar em trabalho remoto os servidores que sejam do grupo de risco:

  1. a) Tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
  2. b) Estejam gravidas ou sejam lactantes, até 06 meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
  3. c) Apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;
  4. d) Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;
  5. e) Tenham retornado de viagem nacional/internacional onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19; e afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 15 (quinze) dias.

 

Art. 9°.  Fica estabelecida a restrição, provisória, de aglomeração de pessoas em espaços e vias públicas, em todo o unicípio de São Francisco do Pará, entre as 00:00h (meia noite) e 06:00h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolva:

I – transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico hospitalares;

II – deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III – deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa; e

V – deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

 

  •  Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar documentos que comprovem a necessidade da pratica do ato que esteja realizando.
  •  A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 10° Ficam proibidos os eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 15 (quinze) pessoas que causem aglomeração.

 

Art. 11º Ficam autorizados os eventos sociais particulares, como casamentos, 15 anos, celebrações e afins, desde que sejam seguidos os protocolos de segurança, exigidos pela OMS, respeitando números de convidados de acordo com o espaço do evento;

 

Art. 12º No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

             Parágrafo único.  A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar demais e Secretarias Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

 

Art. 13º. Ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo Coronavírus.

 

Art. 14º Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.

 

Art. 15º Este Decreto entra em vigor em 22 de janeiro de 2021.

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